- 1 -As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados pelos sistemas referidos no artigo 12.º poderão ser calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, consoante se trate, respectivamente, dos seguintes tipos de navios:
- a)Navios-tanques;
- b)Navios porta-contentores;
- c)Navios roll on roll off;
- d)Restantes embarcações ou navios.
- 2 -Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no número anterior em função da relação entre a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de carga do navio.
- 3 -Sempre que a permanência do navio no porto, incluindo o tempo destinado às operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, exceda o tempo limite fixado pela autoridade portuária por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.
- 4 -Sempre que o navio pretenda prolongar a estadia em porto para além do tempo limite fixado para eventuais operações de carga e descarga e tráfego de passageiros e dessa pretensão envie aviso prévio à autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada a tarifa de estacionamento prevista no artigo 22.º durante tal prolongamento.
Artigo 16.º — Fixação com artigo na arqueação bruta e variável tempo
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998