- 1 -Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios-hospitais;
- b)Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
- c)As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;
- d)Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, mudança de tripulação ou desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- e)Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
- f)As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 10 GT.
- 2 -Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do artigo anterior as embarcações de investigação do Estado.
Artigo 17.º — Isenções
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998