- 1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, calibragem de gónios ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
- b)Os navios-tanques de 20000 dwt ou mais que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
- c)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala;
- d)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll on roll off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
- e)Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, quando o requeiram;
- f)Os navios em serviço de baldeação, quando o requeiram.
- 2 -Os navios em serviço de linha regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de vindas previsto.
- 3 -Os navios referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, caso acostem a cais não especializados, ficam sujeitos às taxas de estacionamento previstas no capítulo III.
- 4 -As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
- 5 -As reduções previstas nos n.os 1 e 3 deste artigo são cumulativas.
Artigo 18.º — Reduções
Vigente desde: 10/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998