- 1 -A tarifa de estacionamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços de acostagem e uso de fundeadouro prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
- 2 -A tarifa de estacionamento é aplicável aos navios não avençados que pretendam prolongar a estadia em porto para além do tempo limite fixado para eventuais operações de carga e descarga e tráfego de passageiros, conforme aviso prévio dado às autoridades portuárias, ou que a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.
- 3 -Integram as taxas de estacionamento, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída:
- a)Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;
- b)Canais e outras vias navegáveis;
- c)Áreas de manobra, fundeadouros e bóias de amarração;
- d)Informação hidrográfica e geológica do plano de água;
- e)Ajudas à navegação, incluindo radiofaróis, faróis, marcas, sinais e bóias;
- f)Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.
- 4 -Integram também, apenas no que se refere à taxa devida pelo serviço de acostagem, e para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos à operação dos navios, designadamente cais, pontes-cais, duques de alba e outras obras acostáveis.
- 5 -Integram ainda as taxas de estacionamento, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente:
- a)Sistemas de socorros a náufragos;
- b)Sistema de pilotagem permanente;
- c)Sistema de reboque permanente;
- d)Sistemas de vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de avarias;
- e)Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
- f)Sistemas de conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos.
Artigo 22.º — Definição
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998