As taxas devidas pelos serviços de acostagem, previstas no n.º 1 do artigo anterior para as embarcações ou navios que acostem por fora de outros, serão reduzidas em percentagem a fixar sob proposta das autoridades portuárias.
Artigo 24.º — Reduções
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998