- 1 -A tarifa de pilotagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
- 2 -Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
- 3 -Considera-se serviço de entrada o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.
- 4 -Considera-se serviço de saída o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde que inicia a manobra para sair do porto até que se encontre no limite exterior do porto.
- 5 -Considera-se serviço de mudança ou de fundear e suspender o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para alteração do local de estacionamento.
- 6 -Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação, calibragem de gónios e compensação de agulhas.
- 7 -Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante do navio servido, a manobra efectuada pela embarcação ou navio para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.
- 8 -Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação ao navio, por lancha, e respectivo regresso.
Artigo 26.º — Definição
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998