- 1 -O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária em escudos por operação, a fixar pelo competente sujeito activo, multiplicada pela raiz quadrada da GT e por um coeficiente específico em função da área molhada atribuída à pilotagem em cada porto e do serviço a efectuar, conforme o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 2 -As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
- a)Taxa de pilotagem de entrada ou de saída do porto;
- b)Taxa de pilotagem de mudanças ou de experiências, dentro ou fora do porto;
- c)Taxa de pilotagem de fundear ou de suspender;
- d)Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.
- 3 -Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível, a definir em cada porto, em condições normais de tempo e mar.
- 4 -Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional, a definir igualmente em cada porto.
- 5 -São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.
Artigo 27.º — Fixação
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998