- 1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas aplicáveis, a fixar pelo competente sujeito activo, as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios-tanques de 50000 GT ou mais que transportem petróleo bruto, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
- b)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala;
- c)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll on roll off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
- d)Os navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, quando o requeiram.
- 2 -Os navios em serviço de linha regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de vindas previsto.
- 3 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
- 4 -Se duas operações de pilotagem forem efectuadas de forma sucessiva dentro do porto e sem que o piloto tenha necessidade de sair do navio, a taxa aplicável à segunda manobra será reduzida em 50%
- 5 -A taxa aplicável será também reduzida em 25% caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
- 6 -As percentagens previstas nos n.os 4 e 5 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução, dentro dos limites fixados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 29.º — Reduções
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998