- 1 -O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
- 3 -Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º serão aplicados os seguintes agravamentos:
- a)De 25%, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de calibragem de gónios e compensação de agulhas, aguentar à corrente ou ajuda extra à acostagem;
- b)De 25%, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi requisitado;
- c)De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;
- d)O valor da taxa de uso de equipamento prevista no artigo 48.º relativa aos rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio;
- e)De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.
- 4 -As percentagens previstas no n.º 3 deste artigo têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro agravamento, dentro dos limites fixados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 35.º — Diversos
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998