- 1 -A taxa aplicável será reduzida em 25% caso, por razão imputável ao sujeito activo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi requisitado.
- 2 -A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias, dentro dos limites fixados no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 38.º — Reduções
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998