- 1 -Os navios porta-contentores, roll on roll off e ferry-boats cujas parcelas das taxas de uso do porto, de pilotagem, de reboque e de amarração e desamarração foram calculadas durante 1996 em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB) e que doravante passam a ser fixadas em função da arqueação bruta (GT), beneficiarão de um período transitório de cinco anos de adaptação ao novo regime tarifário.
- 2 -Assim, os navios referidos no número anterior pagarão a seguinte percentagem da parcela de taxa aplicável:
- a)Navios porta-contentores: 1.º ano, 80%; 2.º ano, 85%; 3.º ano, 90%; 4.º ano, 95%; 5.º ano, 100%;
- b)Navios roll on roll off e ferry-boats: 1.º ano, 70%; 2.º ano, 75%; 3.º ano, 80%; 4.º ano, 90%; 5.º ano; 100%.
Artigo 58.º — Aplicação da arqueação bruta
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998