De acordo com o estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é determinado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
Artigo 1.º — Determinação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999