- 1 -Pode ser requisitado a quaisquer serviços públicos pessoal considerado necessário ao funcionamento do Gabinete, mediante acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que este dependa.
- 2 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar, desde logo, o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
- 3 -Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares no quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
ARTIGO 11.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980