- 1 -Poderá o pessoal de outro serviço ou organismo público ser transitoriamente destacado para prestar serviço no Gabinete de Direito Europeu.
- 2 -Ao destacamento é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 12.º — (Pessoal destacado)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980