- 1 -Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
- 2 -A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
ARTIGO 559.º — (Taxa de juro)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980