- 1 -O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o não cumprimento pontual da obrigação; é nula qualquer estipulação em contrário.
- 2 -O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
ARTIGO 811.º — (Funcionamento da cláusula penal)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980