- 1 -O IND dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro do restante pessoal do IND é aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 17.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 13/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2001