Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND)
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º e o anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Área de jurisdição
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição:
- a)O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico tal como estão definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e cais de acostagem;
- b)Os acessos fluviais aos cais de acostagem e as zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
Competências
Órgãos e serviços
Director
Núcleo Administrativo e Financeiro
Núcleo Técnico e Comercial
Fiscalização
A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento nomeado por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe:
Receitas
Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND:
Quadros de pessoal
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver mapa no documento original)
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Procedimentos para a extracção de inertes
- 1 -A extracção de inertes só é permitida após realização pelo IND de um plano específico desta actividade na sua área de jurisdição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -O IND deve implementar um sistema de monitorização ambiental visando a avaliação dos impactes cumulativos da actividade de extracção de inertes nos sistemas biológicos e na dinâmica do rio, nomeadamente a sedimentologia do leito, o caudal sólido e a velocidade da corrente.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, o IND, quando efectuar ou licenciar extracção de inertes, está sujeito a emissão de parecer prévio e vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território:
- a)O pedido de parecer deve ser instruído com um relatório de incidências ambientais, no qual deve constar, nomeadamente, a enumeração das circunstâncias que fundamentam a necessidade de desassoreamento da via navegável, a delimitação da área da extracção e a profundidade máxima, a quantidade máxima a extrair, o modo de execução da extracção, o tipo de equipamento a utilizar, o prazo de execução, o local de deposição dos materiais e as medidas de minimização ambiental;
- b)O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território emitirá o parecer no prazo de 30 dias a contar da formulação do pedido;
- c)Decorrido o prazo referido, se o parecer não for proferido, há lugar a deferimento tácito;
- d)O IND dará conhecimento à tutela do pedido instruído com relatório e do parecer emitido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -A extracção de inertes poderá ser realizada, independentemente da aprovação do plano específico referido no n.º 1 e sem a emissão do parecer referido no n.º 3, quando justificada por razões excepcionais que ponham em causa as condições de navegação, dando conhecimento à tutela e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da medida que adoptou, através de relatório elaborado nos termos da alínea a) do n.º 3, donde constarão também os fundamentos técnicos que justificaram a excepcionalidade da medida adoptada.
- 5 -No que diz respeito à extracção de inertes, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.