- 1 -Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:
- a)Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
- b)Elaborar e submeter à apreciação do ministro da tutela as contas de gerência anuais;
- c)...
- d)Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação do ministro da tutela, quando tal for legalmente necessário;
- e)...
- f)...
- g)Submeter à aprovação do ministro da tutela e do Ministro das Finanças a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -O director do IND é coadjuvado nas suas funções por um subdirector, para todos os efeitos equiparado a subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
Artigo 8.º — Director
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001