O capítulo I do título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Estabelecimento de sucursais e filiais», sendo-lhe aditado o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
- 2 -O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projecto.
- 3 -A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.