É aditado ao título III do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras um capítulo III, com a epígrafe «Aquisição de participações qualificadas», composto por um novo artigo 43.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projectos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.