Deve ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do artigo 102.º
Artigo 104.º — Comunicação subsequente
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002