- 1 -Os recursos interpostos das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não estiver especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Orgânica.
- 2 -Nos recursos referidos no número anterior e nos de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
- 3 -Pelas decisões a que se refere o presente artigo, de que resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Banco, salvo se a respectiva conduta constituir crime.
Artigo 12.º — Decisões do Banco de Portugal
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002