- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
- 2 -É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 123.º — Deveres das instituições autorizadas em outros países comunitários
Vigente desde: 26/09/2002
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