- 1 -No decurso das inspecções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
- 2 -Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 128.º — Apreensão de documentos e valores
Vigente desde: 26/09/2002
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