Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, fornecerá este Instituto ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 136.º — Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002