- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
- b)Adoptar a forma de sociedade anónima;
- c)Ter por exclusivo objecto o exercício da actividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
- d)Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por acções nominativas ou ao portador registadas;
- e)Ter a sede principal e efectiva da administração situada em Portugal.
- 2 -Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002