O disposto no n.º 1 do artigo 300.º do Código de Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenha lugar e enquanto decorra a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 150.º — Levantamento e substituição das penhoras efectuadas pelas repartições de finanças
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002