- 1 -A adopção de providências extraordinárias às filiais mencionadas no artigo 18.º deve ser precedida de consulta prévia das autoridades de supervisão do país de origem.
- 2 -Em caso de urgência, as autoridades de supervisão do país de origem devem ser imediatamente informadas das providências adoptadas e das fases essenciais do processo de recuperação.
Artigo 151.º — Filiais referidas no artigo 18.º
Vigente desde: 26/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2002