Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possível recuperar a instituição, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade e seguir-se-á o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 152.º — Regime de liquidação
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002