- 1 -O Fundo disporá dos seguintes recursos:
- a)Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
- b)Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;
- c)Importâncias provenientes de empréstimo;
- d)Rendimentos da aplicação de recursos;
- e)Liberalidades;
- f)Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
- 2 -Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.
Artigo 159.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002