Sempre que o objecto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários, o Banco de Portugal solicitará parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 181.º
Artigo 186.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002