No caso de o objecto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 181.º
Artigo 193.º — Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002