- 1 -O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 209.º — Prescrição
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002