São puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
- a)O exercício de actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
- b)A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
- c)A infracção às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
- d)A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições;
- e)A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
- f)A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- g)A violação das normas sobre publicidade e a desobediência a determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
- h)A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
- i)As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.