- 1 -A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
- 2 -A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros da Comunidade Europeia onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços.
- 3 -O Banco de Portugal dará à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomará as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, o qual se manterá até ao início de funções dos liquidatários.
Artigo 23.º — Competência e forma da revogação
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002