- 1 -Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente da instituição de crédito e os revisores oficiais de contas que integrem o órgão de fiscalização devem possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 2 -Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha previamente exercido, de forma competente, funções de responsabilidade no domínio financeiro.
- 3 -A duração da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funções previamente exercidas devem estar em consonância com as características e dimensão da instituição de crédito de que se trate.
- 4 -A verificação do preenchimento do requisito de experiência adequada pode ser objecto de um processo de consulta prévia junto da autoridade competente.
Artigo 31.º — Experiência profissional
Vigente desde: 26/09/2002
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