- 1 -Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
- 2 -Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Artigo 79.º — Excepções ao dever de segredo
Vigente desde: 26/09/2002
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Em vigor desde 26/09/2002