- 1 -A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:
- a)Promover o cumprimento da obrigação; ou
- b)Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.
- 3 -A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:
- a)Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
- b)Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e
- c)Promover o cumprimento pontual das obrigações.
- 4 -A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.
Artigo 16.º-A — Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
AditadoVigente desde: 21/11/2008
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Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)