Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil
Objecto e finalidade do registo
Dados do registo
Momento da inscrição
O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.
Modo de recolha e actualização
Actualização, rectificação e eliminação dos dados
Legitimidade para consultar o registo informático
Competência para deferir a consulta
Formas de acesso
Consulta por acesso directo
Consulta sem necessidade de autorização judicial
Consulta com autorização do tribunal
Registo diário de acessos
Conservação dos dados
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.
Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
Segurança dos dados
Regime transitório
No que respeita às acções entradas antes de 15 de Setembro de 2003, são desde já inscritos no registo informático das execuções os dados actualmente sujeitos a tratamento informático, sendo a inscrição dos restantes efectuada no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma.
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções
Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.