- 1 -O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
- a)Identificação da execução;
- b)Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico;
- c)Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução;
- d)Pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos;
- e)Bens indicados para penhora;
- f)Bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda;
- g)Identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito.
- h)Indicação da realização de citação edital.
- 2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)A extinção com pagamento integral;
- b)A extinção com pagamento parcial;
- c)A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.
- 3 -Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
- a)A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
- b)O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
- 4 -Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.
- 5 -Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Dados do registo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Alterado
Em vigor de 14/09/2004 a 20/11/2008
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
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