Artigo 2.º
Dados do registo
Redação registada como em vigor em 10/09/2003.
Esta redação foi substituída em 14/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
- a)Identificação do processo;
- b)Identificação do agente de execução, através do seu nome e, sendo solicitador de execução, domicílio profissional, números de cédula pessoal e de identificação fiscal ou, sendo oficial de justiça, número mecanográfico;
- c)Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução;
- d)Pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos;
- e)Bens indicados para penhora;
- f)Bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda;
- g)Identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito.
- 2 -Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
- a)A extinção com pagamento integral;
- b)A extinção com pagamento parcial;
- c)A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil.
- 3 -Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
- a)A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
- b)O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
- 4 -Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
- 5 -Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de bilhete de identidade, passaporte ou licença de condução, deve o solicitador de execução ser notificado pela secretaria, previamente à inscrição da execução no registo, para que aquele proceda, no prazo de 10 dias, à indicação de, pelo menos, um destes elementos identificativos.
- 6 -O solicitador de execução pode, se necessário para o fim previsto no número anterior, socorrer-se das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º do Código de Processo Civil.
- 7 -Se o solicitador de execução não proceder à indicação dos elementos solicitados, com fundamento na inexistência dos mesmos, a secretaria inscreve a execução no registo informático sem tais elementos.