Artigo 6.º
Legitimidade para consultar o registo informático
Redação registada como em vigor em 21/11/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
- a)Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
- b)Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
- c)(Revogada.)
- d)Pelo titular dos dados;
- e)Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.