- 1 -A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
- a)Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
- b)Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
- c)(Revogada.)
- d)Pelo titular dos dados;
- e)Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
Artigo 6.º — Legitimidade para consultar o registo informático
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008 - 1.ª Série(20/11/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2006 a 20/11/2008
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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