Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 19.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 55.º, 57.º, 59.º, 66.º, 68.º, 70.º, 74.º, 75.º, 76.º, 83.º, 84.º, 85.º, 89.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º, 105.º, 107.º, 110.º, 117.º, 119.º, 120.º, 121.º, 135.º, 137.º, 146.º, 148.º, 151.º, 161.º, 164.º, 167.º, 168.º, 170.º e 171.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Campos de treino de caça', as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
- j)'Direito à não caça' a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)'Largadas' a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia;
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)'Plano específico de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC;
- aa)'Plano global de gestão' o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
- bb)...
- cc)...
- dd)'Repovoamento' a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável;
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
- 3 -As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo nomeadamente:
- i)...
- ii)...
- iii)Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
- g)Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;
- h)...
- i)...
- j)...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
- a)...
- b)Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
- c)...
- d)Por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
- 2 -A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:
- a)Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
- b)...
- c)...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- 2 -A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.
- 7 -...
- 8 -Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
Artigo 33.º
Prazos de concessão
A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.
- 2 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Identificação do técnico responsável.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 47.º
[...]
Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 5 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
- 8 -À renovação de concessões aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
- 9 -Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.
- 10 -(Revogado.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento, por parte de entidades concessionárias de zonas de caça, de obrigações decorrentes da concessão constitui causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório.
- 2 -Constitui ainda causa de suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório a constatação de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação, não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos essenciais à mesma.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores a suspensão é determinada pela DGRF, que estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que a determinou.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
- 2 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- a)Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
- b)Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
- c)As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
- d)Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -(Anterior n.º 3.)
- 2 -...
- 3 -Nos campos de treino de caça são permitidas competições desportivas envolvendo a utilização de espécies cinegéticas criadas em cativeiro quando realizadas sob controlo das competentes confederações, federações ou associações e no estrito cumprimento dos respectivos regulamentos.
- 4 -(Anterior n.º 7.)
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
- 6 -As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das actividades neles desenvolvidas, após o seu término.
- 7 -(Anterior n.º 9.)
- 8 -(Anterior n.º 10.)
- 9 -A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do ICN.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento inclua a gestão cinegética, requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 59.º
[...]
O direito à não caça é concedido por um período de 6 anos e máximo de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O titular de carta de caçador com a especificação 'com arma de fogo' ou 'arqueiro-caçador' ou 'cetreiro' está habilitado também a exercer o acto venatório com lança e os correspondentes à especificação definida na alínea a) do número anterior.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 68.º
[...]
- 1 -O exame para obtenção de carta de caçador é efectuado perante um júri constituído por um representante da DGRF e por um representante das OSC representativas dos caçadores, podendo a DGRF solicitar à Guarda Nacional Republicana a nomeação de representantes para integrar o júri de exame.
- 2 -...
- 3 -Na falta do representante das OSC referidas no n.º 1 é o mesmo substituído por um representante da DGRF.
- 4 -...
- 5 -O exame para obtenção de carta de caçador pode ser realizado na Região Autónoma dos Açores, podendo a DGRF delegar a sua representação em organismo daquela Região, cabendo às respectivas OSC representativas dos caçadores designar o seu representante.
- 6 -Os critérios para a representação das OSC referidas no n.º 1 são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Os portugueses e os estrangeiros residentes em território português que sejam titulares da carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimento necessários ao exercício da caça, podem requerer ao director-geral dos Recursos Florestais a emissão de carta de caçador portuguesa com especificação correspondente, desde que o referido documento esteja válido e os interessados reúnam as demais condições exigidas no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 devem ainda os interessados apresentar comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça.
- 4 -Sempre que os interessados tenham sido condenados por crime de caça o exame a que se refere o número anterior deve ter ocorrido em data posterior à da condenação.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As licenças de caça podem ser requeridas nos serviços da DGRF, nos municípios ou nas associações de caçadores para tal habilitadas por acordo estabelecido entre as OSC que as representam e a DGRF.
- 3 -...
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
- 3 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no ICN, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
- 3 -O ICN comunica periodicamente à DGRF a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 84.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A utilização de furões em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo depende de autorização prévia da DGRF.
- 3 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A escolha dos dias referidos na subalínea i) da alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do número anterior pode ser alterada uma única vez por época venatória, por simples comunicação à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a sua recepção.
- 3 -...
- a)...
- b)A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
- 4 -...
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e os outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões cinegéticas no seu todo ou em parte, os processos de caça e os terrenos cinegéticos estarem ou não ordenados.
- 3 -...
- 4 -No caso das espécies cinegéticas sedentárias, os limites referidos no número anterior só se aplicam aos terrenos não ordenados, aplicando-se nos terrenos ordenados os limites totais ou diários estabelecidos nos respectivos POEC ou PAE.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e apenas em zonas de caça.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
- 4 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro, Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 97.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Agosto a Janeiro, inclusive, aos patos e galeirão e até Fevereiro à galinha-d'água.
- 4 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Agosto, Setembro e Janeiro, a caça aos patos, galinha-d'água e galeirão e, ainda, no mês de Fevereiro, no que respeita à galinha-d'água, só é permitida à espera e de cetraria e apenas nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício da caça a estas espécies pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -...
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da caça ao pombo-da-rocha pode ser permitido nos meses de Agosto a Dezembro e ao pombo-bravo e ao pombo-torcaz de Agosto a Fevereiro.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF.
- 3 -...
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e, ainda, as condições de autorização.
- 3 -A reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro dependem de autorização expressa da DGRF e de parecer favorável do ICN nas áreas classificadas, após parecer favorável da Direcção-Geral de Veterinária sobre os aspectos sanitários, com excepção da reprodução de coelho-bravo de populações locais em zonas de caça com o fim exclusivo de proceder ao respectivo repovoamento.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A reprodução de pombo-da-rocha e de coelho-bravo prevista no n.º 3 não carece de alvará, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 110.º
[...]
- 1 -A detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e desde que autorizados pela DGRF.
- 2 -...
Artigo 117.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer favorável do ICN.
- 3 -A aprovação do PAE referido na alínea f) do artigo 19.º carece de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 4 -A DGRF, recebido o PAE para aprovação, tem cinco dias para o remeter ao ICN para parecer, suspendendo-se a contagem do prazo para aprovação.
- 5 -O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo para parecer, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Nas áreas classificadas não é permitido o exercício da caça até à aprovação do respectivo PAE.
- 8 -O PAE deve propor, nomeadamente:
- a)Espécies e processos de caça autorizados;
- b)Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso de caça maior, com excepção do javali, ser indicados sexo e idade;
- c)Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater.
Artigo 119.º
[...]
...
- a)...
- b)Os locais definidos em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
Artigo 120.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carecem de parecer favorável do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 3 -...
- 4 -Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 96.º, no n.º 4 do artigo 97.º, no n.º 3 do artigo 98.º, no n.º 3 do artigo 99.º, no n.º 3 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 101.º, no n.º 3 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 103.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer favorável do ICN no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 5 -As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 6 -A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carece de comunicação prévia ao ICN.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer favorável do ICN a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 135.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado e, no das áreas classificadas, no presidente do ICN, que poderá subdelegar em funcionário com categoria não inferior a director de serviços ou equiparado.
Artigo 137.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas fora das condições previstas no artigo 5.º;
- d)A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nas respectivas portarias de constituição de ZCM e nas portarias de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;
- e)...
- f)O não cumprimento pelas respectivas entidades gestoras de ZCN e ZCM das obrigações constantes nas alíneas b), d), g) e h) do artigo 19.º;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)O não cumprimento pelos titulares de zonas de caça do disposto na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 42.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e no n.º 7 do artigo 117.º;
- l)...
- m)O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC;
- n)A prática de actividades de carácter venatório fora de campos de treino de caça;
- o)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
- p)A infracção ao diposto no n.º 4 do artigo 64.º e no n.º 2 do artigo 76.º;
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º e no n.º 3 do artigo 85.º;
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)A formação nos terrenos cinegéticos não ordenados, no processo de caça de salto, de grupos ou linhas com mais de cinco caçadores e bem assim a distância entre grupos ou linhas de menos de 150 m;
- dd)...
- ee)...
- ff)A caça fora dos locais e sem observância das condições estabelecidas no respectivo edital da DGRF, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 4 do artigo 96.º, do n.º 4 do artigo 97.º, do n.º 3 do artigo 98.º, do n.º 3 do artigo 99.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 101.º, do n.º 3 do artigo 102.º, do n.º 4 do artigo 103.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º, sem prejuízo da aplicação ao caso de outra sanção;
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
- mm)...
- nn)...
- oo)...
- pp)...
- qq)...
- rr)...
- ss)...
- tt)...
- 2 -...
- a)...
- b)De (euro) 100 a (euro) 1000, no caso das alíneas h), m), v), oo) e pp);
- c)...
- d)De (euro) 250 a (euro) 1850, no caso das alíneas g), l), dd), ee) e ff);
- e)De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
- f)De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss).
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 146.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os guardas florestais auxiliares participam à DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou de que tomem conhecimento.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 148.º
[...]
- 1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no Artigo 41.º da referida lei.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 151.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
Artigo 161.º
Cartas de caçador e licenças de caça
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Até à publicação da portaria referida no artigo 73.º, mantém-se em vigor o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.
Artigo 164.º
[...]
- 1 -Exceptuando o disposto no Artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo dos diplomas que regularam a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e ao abrigo do Decreto Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, ficando os respectivos titulares apenas sujeitos ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos processos em instrução ou pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 167.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação da portaria de criação ou de renovação da zona de caça.
- 2 -Às ZCM criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, aplica-se o disposto no seu Artigo 26.º
Artigo 168.º
[...]
- 1 -A DGRF fornece à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
- 2 -As secretarias judiciais devem enviar à DGRF, no prazo de 15 dias a contar do respectivo trânsito em julgado, certidão das decisões finais proferidas nos processos em matéria de caça.
- 3 -A DGRF pode solicitar informações às secretarias judiciais sobre o andamento dos processos relativos às infracções de caça a que se refere o número anterior.
Artigo 170.º
[...]
Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- hh)...
- ii)...
- jj)...
- ll)...
Artigo 171.º
Regime transitório
O disposto nas portarias e despachos revogados pelo artigo anterior, desde que não contrarie as normas constantes no presente diploma, mantém-se transitoriamente em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação das portarias e despachos necessários à aplicação do presente diploma.
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
I -[...]
[...]
II -[...]
- a)[...]
[...]
- b)Aves migradoras ou parcialmente migradoras
Pato-real - Anas platyrhynchos (v. nota de asterisco).
Frisada - Anas strepera (v. nota de asterisco).
Marrequinha - Anas crecca (v. nota de asterisco).
Pato-trombeteiro - Anas clypeata (v. nota de asterisco).
Marreco - Anas querquedula (v. nota de asterisco).
Arrabio - Anas acuta (v. nota de asterisco).
Piadeira - Anas penelope (v. nota de asterisco).
Zarro-comum - Aythya ferina (v. nota de asterisco).
Negrinha - Aythya fuligula (v. nota de asterisco).
Galinha-d'água - Gallinula chloropus (v. nota de asterisco).
Galeirão - Fulica atra (v. nota de asterisco).
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estorninho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 -[...]
...
(*) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.