- 1 -A caça à galinhola pode ser exercida de salto.
- 2 -O exercício da caça a esta espécie pode ser permitido nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça a esta espécie só é permitida nos locais e nas condições estabelecidos por edital da DGRF.
Artigo 100.º — Caça à galinhola
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005