- 1 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
- 2 -Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 132.º — Prazo
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005