- 1 -Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
- 3 -As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
Artigo 5.º — Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
Vigente desde: 24/11/2005
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