- 1 -A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A caça de batida só é autorizada em zonas de caça.
- 3 -A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório.
- 4 -A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril.
Artigo 95.º — Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005