Até à entrada em vigor dos diplomas que concretizem as criações e fusões de serviços e organismos previstas nos diplomas orgânicos de cada ministério, mantém-se transitoriamente, com as necessárias adaptações, a estrutura orgânica governamental prevista na redacção anterior da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006